O bem ou serviço pode ser classificado como insumo quando sua subtração resultar na impossibilidade da atividade empresarial, ou pelo menos causar uma perda substancial de qualidade.
Por este motivo, 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu o direito da rede de lojas de roupa TNG de apurar créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas de proteção de dados, para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O juiz Pedro Pereira dos Santos lembrou que a Lei 10.637/2002 prevê a possibilidade de desconto — dos valores de bens e serviços usados como insumos — da base de cálculo do PIS, enquanto a Lei 10.833/2003 tem previsão semelhante com relação à Cofins.
Segundo ele, as leis “não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, mas a jurisprudência considera que o insumo deve ser verificado de acordo com critérios de essencialidade e relevância.
Tendo em vista que os investimentos em questão seriam fundamentais para o cumprimento das obrigações da LGPD, o juiz considerou que eles deveriam ser enquadrados como insumos:
“O tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.
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